O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proibiu, por maioria de votos, a realização de propaganda eleitoral por meio de adesivos em veículos utilizados para o transporte de passageiros por aplicativo. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso envolvendo um candidato a vereador de Caruaru nas eleições municipais de 2024 e manteve a multa de R$ 2 mil aplicada pela Justiça Eleitoral.
O candidato foi penalizado após divulgar seu nome e número em um carro utilizado para transporte por aplicativo. Para a maioria dos ministros, esses veículos se enquadram como bens de uso comum, situação prevista no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que proíbe propaganda eleitoral de qualquer natureza nesses espaços. Embora sejam bens privados, o entendimento do TSE é de que, por serem acessíveis ao público em geral, devem receber o mesmo tratamento jurídico aplicado a outros bens de uso comum.
O voto vencedor foi apresentado pelo relator do recurso, ministro Floriano de Azevedo Marques, e acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela ministra Estela Aranha. Segundo o relator, a finalidade da legislação é impedir que candidatos obtenham vantagem eleitoral utilizando espaços de ampla circulação de pessoas.
A divergência foi aberta pelo ministro Nunes Marques, que defendeu uma interpretação mais restritiva da norma. Em seu voto, o magistrado argumentou que o artigo 37 da Lei das Eleições limita direitos e, por isso, não deveria ser ampliado para alcançar situações não previstas expressamente. Para Nunes Marques, os veículos de transporte por aplicativo possuem características mais próximas das motocicletas de entrega do que dos táxis, por serem atividades econômicas privadas regulamentadas sob o regime de Direito Privado.
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